Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação ao Município de Novo Gama, uma área urbana de propriedade do Estado de Goiás, com 6.992,00m² localizada entre as Avenidas Perimetral 2, Alameda 3-HP, Alameda 1-H1, secção B-2 do Conjunto 3-HP, na mesma cidade, descrita e caracterizada como sendo "imóvel de formação triangular, composto de três laterais, sendo uma para Avenida Perimetral 2, com 168,65 metros; outra para Alameda 3-HP, com 107,57 metros e a última com a secção B-2 do Conjunto 3-HP, com 130,00 metros", matriculado sob o nº 74.707 do Livro 2-IQ, fl. 68, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Luziânia-GO, destinada à manutenção do Centro de Diagnóstico do Município nela construído, bem como à implantação da sede do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Novo Gama.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei dar-se-á com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, nos casos de alteração da finalidade estabelecida para o imóvel.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-06-2012.