Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
"Art. 6º Para ser
promovido pelo critério de antiguidade ou merecimento é indispensável que o
oficial BM esteja incluído no Quadro de Acesso.
§ 1º Para a inclusão no
Quadro é necessário que o oficial BM satisfaça aos seguintes requisitos
essenciais estabelecidos para cada posto:
I - condições
de acesso:
a) interstício;
b) aptidão física;
c) as peculiares a cada
posto dos diferentes quadros;
II - conceito
profissional;
III - conceito moral.
§ 2º O regulamento desta Lei
definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a
variação dos conceitos profissional e moral.
§ 3º No caso de promoção
aos Postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, atendidos os requisitos
constantes dos incisos I, II e III deste artigo, ingressarão nos Quadros de
Acesso somente aqueles que figurarem entre os 50% (cinquenta por cento) mais
antigos do total de Oficiais dos Postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel,
respectivamente.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º A Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos que se seguem:
"Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás, instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Justiça, fica fixado em 4.988 (quatro mil, novecentos e oitenta e
oito) bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações nos
quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.
.................................................................................................
Art. 2º-A As funções de comando de Organizações Bombeiro
Militar (OBM) de nível Companhia Independente e superiores e outras de nível
estratégico são privativas dos integrantes do Quadro de Oficiais de Comando
-QOC-, previstos no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares
-QOA- poderão exercer interinamente funções privativas do QOC, durante os
afastamentos dos titulares.
§ 2º Os integrantes do QOA poderão exercer funções
administrativas e operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Goiás.
........................................................................................."(NR)
Art. 3º Os Anexos I a IV da Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as modificações constantes desta Lei.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei por meio de promoção ocorrerá após aprovação prévia do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 02 de junho de 2012, para fins de promoção.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-06-2012.
POSTO |
QUANTITATIVO |
Coronel BM |
13 |
Tenente-Coronel BM |
36 |
Major BM |
45 |
Capitão BM |
75 |
1º Tenente BM |
94 |
2º Tenente BM |
154 |
POSTO |
QUANTITATIVO |
a) OFICIAIS MÉDICOS: |
|
Coronel BM |
01 |
Tenente-Coronel BM |
03 |
Major BM |
05 |
Capitão BM |
10 |
1º Tenente BM |
14 |
2º Tenente BM |
14 |
b) OFICIAIS DENTISTAS: |
|
Coronel BM |
01 |
Tenente-Coronel BM |
03 |
Major BM |
05 |
Capitão BM |
10 |
1º Tenente BM |
14 |
2º Tenente BM |
14 |
POSTO |
QUANTITATIVO |
a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS: |
|
Major BM |
8 |
Capitão BM |
19 |
1º Tenente BM |
47 |
2º Tenente BM |
66 |
b) OFICIAIS MÚSICOS: |
|
Major BM |
1 |
Capitão BM |
2 |
1º Tenente BM |
4 |
2º Tenente BM |
6 |
GRADUAÇÃO |
QUANTITATIVO |
a) PRAÇAS COMBATENTES: |
|
Subtenente BM |
150 |
1º Sargento BM |
230 |
2º Sargento BM |
414 |
3º Sargento BM |
622 |
Cabo BM |
850 |
Soldado BM |
1.876 |
b) PRAÇAS MÚSICOS: |
|
Subtenente BM |
20 |
1º Sargento BM |
24 |
2º Sargento BM |
30 |
3º Sargento BM |
32 |
Cabo BM |
36 |
Soldado BM |
40 |