Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.689, DE 29 DE JUNHO DE 2012

 

 

Altera a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

 

"Art. 248-A Os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-06-2012.