Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 248-A Os
períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade,
não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto na hipótese de indeferimento do
pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-06-2012.