Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O saldo devedor remanescente, devidamente atualizado, de parcelamento extinto em razão da ausência de pagamento por mais de 90 (noventa) dias de qualquer parcela, exceto a 1ª (primeira) parcela, proveniente do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual -RECUPERAR-, nos termos da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, pode ser reparcelado com os benefícios da mesma Lei.
Parágrafo
Único. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de
parcelamento efetuado com os benefícios da Lei
nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, deve ser
concedido o redutor de 95% (noventa e cinco por cento) para a multa e os juros
e de 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, desde que o
pagamento seja realizado até o dia 20 do mês de dezembro de 2012.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.817, de 10 de outubro de 2012)
Art.
1º-A Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de
parcelamento, extinto ou não, efetuado com os benefícios da Lei nº 17.252, de
19 de janeiro de 2011, deve ser concedido o redutor de 95% (noventa e cinco por
cento) para a multa e os juros e de 40% (quarenta por cento) para a atualização
monetária, desde que o pagamento seja realizado até o dia 20 do mês de dezembro
de 2012. (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.817, de 10 de outubro de 2012, com efeitos a partir de 29/06/2012)
Art. 2º O contribuinte interessado em reparcelar o saldo devedor deve efetivar requerimento em qualquer unidade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 3º A última parcela do reparcelamento não pode ultrapassar o mês de fevereiro de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-06-2012.