Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.695, DE 04 DE JULHO DE 2012

 

 

Institui, no âmbito do Estado de Goiás, a Campanha de prevenção e conscientização do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Campanha de prevenção e conscientização do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

 

Art. 2º A Campanha de que trata o art. 1º, da presente Lei, tem por objetivos:

 

I - realizar palestras, exposição de painéis, e divulgar cartazes, folders e livretos, com o fim de apresentar estudos e pesquisas, na área, bem como esclarecer a sociedade acerca das formas de diagnosticar e identificar a doença;

 

II - realizar dinâmicas, ministradas por profissionais especializados e por equipe disciplinar, incluindo, professores, pedagogos, psicopedagogos, psicólogos, pediatras, psiquiatras, neurologistas, fonoaudiólogos, sociólogos, assistentes sociais, terapeutas, advogados e outros.

 

Art. 3º Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a Campanha instituída por esta Lei.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-07-2012.