Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa jurídica fornecedora de produtos ou serviços, que mantenha sítio eletrônico na internet, fica obrigada a disponibilizar, em tais locais, de forma clara e destacada, as seguintes informações aos consumidores:
I - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ-;
II - endereço completo de sua sede, e de suas filiais no Estado de Goiás, inclusive o CEP;
III - número de telefone fixo para contato.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se somente às pessoas jurídicas que tenham sede ou filiais no Estado de Goiás.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-07-2012.