Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.190, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2º A campanha será realizada em órgãos públicos
estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios, centros de
saúde, bem como em associações de bairros e outros locais a serem definidos
pelo Poder Público.
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Art.
3º........................................................................................
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V - divulgação da Lei "Maria da Penha", que
cria mecanismos que coíbem a violência doméstica contra a mulher;
VI - sensibilização dos
profissionais para a notificação dos casos de violência contra a mulher;
VII - divulgação da rede de serviços de atendimento à
mulher em situação de violência.
Art. 3º-A Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e
parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e
congêneres, com vistas a viabilizar a campanha instituída por esta Lei.
Art. 3º-B Os temas da campanha poderão ser divulgados
por emissoras de rádio e televisão, nos jornais de grande circulação, ou ainda,
através de material audiovisual, cartazes e folhetos.
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-07-2012.