Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.705, DE 09 DE JULHO DE 2012

 

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar área pública que especifica, para a construção de unidades habitacionais de interesse social.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel público constituído de um quinhão de terras, situado na Fazenda Retiro, no Município de Goiânia, com área de 02 alqueires, 20 litros e 69,24m², dentro dos seguintes limites e confrontações: "inicia-se no marco 47A; deste segue confrontando com Marília Guimarães Ribeiro no rumo 49-24’55’’SE e distância de 140,00m indo até o marco 47; deste segue confrontando com Marisa Guimarães Ribeiro no rumo 55-28’32’’SW - e distância de 812,30m, indo até o marco 48; deste segue confrontando com Jued Jabur Bittar no rumo 37-19’53’’NW e distância de 138,00m indo até o marco 48A; deste segue confrontando com Tito Márcio Guimarães Ribeiro, no rumo 55-39’40’’NE e distância de 783,08m, indo até o marco 47A, ponto inicial deste perímetro", matriculado sob o número 23.760, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO, para a construção de 626 (seiscentas e vinte e seis) unidades habitacionais de interesse social, em parceria com a União, por intermédio do Programa Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, Modalidade Operações Coletivas - Garantia Caução, de forma a implementar o Residencial João Paulo II.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel público composto de um quinhão de terras, situado na Fazenda Retiro, no Município de Goiânia, com área de 494.090,75m², com os seguintes limites e confrontações: "Começa no marco M1, de coordenadas UTME= 690.452,0140 e N=8.164.017,5007, cravado na confrontação com terras do MMP (Movimento Metropolitano por Moradia Popular); daí segue por esta confrontação no Az. 112º59’55’’ e distância de 113,21m, até o marco M2, de coordenadas E=690.556,2194 e N=8.163.973,2739; daí segue confrontando com parcelamento Residencial Vale dos Sonhos no Az. 114º34’28’’ e distância de 1.080,39m, até o marco M3, de coordenadas E=691.538,7470 e N=8.163.523,9656, cravado na margem direita do Córrego da Serra; daí segue a jusante deste Córrego e acompanhando sua sinuosidade até o marco M4, de coordenadas E=690.664,5998 e N=8.163.240,1359 também cravado na sua margem direita; daí segue confrontando com o Loteamento Vale dos Sonhos II no Az. 311º39’38’’ e distância de 495,95m, até o marco M5, de coordenadas E=690.294,4156 e N=8163.570,1768; daí segue com Az. 325º09’31’’ e distância 157,84m, até o marco M6, de coordenadas E=690.203,9047 e N=816.3699,3475, cravado na divisa das terras de Sheva Blanche; daí segue por esta confrontação no Az. 37º56’51’’ e distância de 403,460m, até o marco M1, ponto inicial desta descrição", matriculado sob o número 39.183, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO, constituído de 660 (seiscentos e sessenta) lotes, destinados à construção de unidades habitacionais de interesse social, em parceria com a União, por intermédio do Programa Carta de Crédito FGTS, de forma a implementar o Residencial João Paulo II. (Redação dada pela Lei n° 18.203, de 12 de novembro de 2013)

 

Art. 2º Para a alienação de que trata o art. 1º serão observados os valores limites dos subsídios para a aquisição de terrenos, estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -CCFGTS-, dentro do referido Programa e Modalidade.

 

Art. 3º O valor proveniente da alienação deverá ser integralmente aplicado na edificação das referidas unidades habitacionais.

 

Art. 4º Fica a Agência Goiana de Habitação -AGEHAB-, criada pela Lei nº 13.532, de 15 de outubro de 1999, na qualidade de entidade executora da política habitacional do Estado de Goiás, autorizada a tomar as providências necessárias para a viabilização da execução das unidades habitacionais de interesse social descritas nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 2012, 124o da República

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2012.