Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.737, DE 13 DE JULHO DE 2012

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das salas de cinema de exibição de filmes em terceira dimensão (3D) de higienizarem os óculos próprios e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a higienizarem os óculos próprios reutilizáveis disponibilizados aos espectadores.

 

§ 1º A higienização deverá obedecer às recomendações dos fabricantes e demais normas pertinentes e após este procedimento os óculos deverão ser embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.

 

§ 2º A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa pela sua utilização.

 

Art. 2º Nos locais onde os óculos forem distribuídos, deverão ser afixados cartazes com o seguinte informe:

 

"Óculos higienizados nos termos da Lei estadual nº...."

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2012. - Suplemento