Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante global de R$ 6.224.715,00 (seis milhões, duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e quinze reais), dividido em 12 (doze) parcelas, à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS -ACCG-, pessoa jurídica de direito privado, de caráter beneficente, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 2.586, de 17 de setembro de 1959, inscrita no CNPJ sob o nº 01.585.595/0001-57, com sede na Rua 239, nº 206, Setor Leste Universitário, CEP 74605-070, Goiânia-GO, destinado à aquisição de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos.
Art. 2º No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta do Fundo Especial de Saúde -FUNESA- (Dotação 2012.28.50.10.302.1023.2401.03, Natureza da Despesa 3.03.90.30.26, Fonte do Recurso 00).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2012. - Suplemento