Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.752, DE 16 DE JULHO DE 2012

 

 

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Mineiros-GO, do imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, mediante doação onerosa do Município de Mineiros-GO, por intermédio da Lei municipal nº 740, de 02 de maio de 1997, o imóvel constituído de um terreno, parte integrante da Quadra 151, do Loteamento José Antônio da Costa Nery, na cidade de Mineiros-GO, situado na Avenida 7 e Ruas 14 e 14-A, com área de 4.637,29m², dentro das seguintes dimensões e confrontações: pela frente, 69,00 metros, dando para a Avenida 7, com dois chanfros nas esquinas de 4,24 metros cada; pelo lado direito, 59,00 metros, dando para a Rua 14; pelo lado esquerdo, 59,00 metros, dando para a Rua 14-A; e pelo fundo, 75,00 metros, confrontando com área ocupada pela Escola Estadual Antônio Carrijo de Souza, matriculado sob o nº 14.061 do Livro 2, Ficha nº 001, do 1º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros-GO.

 

Parágrafo Único. No terreno a que se refere este artigo acha-se edificado um prédio de propriedade do Estado de Goiás, ocupado por uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 2º A aquisição autorizada por esta Lei obrigará o Estado de Goiás a manter em funcionamento no imóvel doado uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 3º A doação onerosa será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Município doador, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para o imóvel.

 

Art. 4º Na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no art. 2º, além do cumprimento da cláusula de reversão, fica o Poder Executivo autorizado a doar gratuitamente ao Município de Mineiros-GO o prédio a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2012. - Suplemento