Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica reconhecida a parcela incentivada dos Programas
FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de dezembro de 2011:
.................................................................................................
II - em relação à qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de setembro de 2012, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;
.................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - .............................................................................................
a) a extinção dos créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2011;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica convalidada a utilização de benefício
fiscal previsto na legislação tributária estadual, até 31 de dezembro de 2011,
sem o cumprimento das condições referidas nos incisos III, IV, V e VI do art.
2º da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, exigidas para sua fruição, desde
que:
I - até 30 de setembro de 2012, seja:
a) efetuado o pagamento integral da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
b) cumpridas integralmente as condicionantes relativas a:
1. apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;
2. adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto tributário;
3. limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
........................................................................................"
(NR)
Art. 3º-A Fica permitida a utilização extemporânea de benefício fiscal, relativo a operações realizadas até 31 de dezembro de 2011, na situação em que o contribuinte não tenha utilizado tal benefício em razão do não cumprimento das condições referidas nos incisos III, V e VI do caput do art 2º da Lei nº 16.150 /07, desde que, até 30 de setembro de 2012, seja:
I - efetuado o pagamento integral da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
II - cumpridas integralmente as condicionantes relativas a:
a) adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b) limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.
........................................................................................."(NR)
Art. 3º
Podem ser apresentados até o dia 31 de outubro de 2012, para efeito de extinção
de crédito tributário na forma disciplinada nas Leis nºs 16.150/07 e 16.462/08,
os requerimentos exigidos para esse fim:
I - na alínea "a" do inciso I do art. 4º
da Lei nº 16.150/07;
Art. 3º
Podem ser apresentados até o dia 20 de dezembro de 2012, para efeito de
extinção de crédito tributário na forma disciplinada nas Leis nºs 16.150/07 e 16.462/08, os requerimentos exigidos para esse fim: (Redação dada pela Lei nº 17.817, de 10 de outubro
de 2012, com efeitos a partir de 25/07/2012)
I - na alínea "b" do inciso I do art. 4º
da Lei nº 16.150 /07; (Redação dada pela Lei nº
17.817, de 10 de outubro de 2012, com efeitos a partir de 25/07/2012)
II - no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 16.462 /08.
Art. 4º Fica convalidada a utilização das parcelas mensais do financiamento com base no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, de que trata a Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, sem a observância da condição estabelecida na alínea "a" do inciso I do art. 2º da referida Lei, desde que cumprida as demais condições previstas na legislação para utilização do incentivo, no período de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2011.
Parágrafo
Único. Ficam extintos os créditos tributários constituídos, até 31 de dezembro
de 2011, em decorrência da não observância da condição estabelecida na alínea "a" do inciso I do art. 2º
da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.817, de 10 de outubro de 2012, com efeitos a partir de
25/07/2012)
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 25-07-2012.