Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.763, DE 24 DE JULHO DE 2012

 

 

Torna obrigatória a afixação de cartazes em todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas no Estado, informando sobre o inteiro teor dos arts. 47 e 48 da Resolução ANAC nº 9, de 5 de junho de 2007, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas, localizados no Estado, obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos consumidores, informando o inteiro teor dos arts. 47 e 48 da Resolução ANAC nº 9, de 5 de junho de 2007, que estabelece que, na hipótese de a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o acompanhante desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.

 

Parágrafo Único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.

 

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 25-07-2012.