Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Pedofilia na Internet, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana será realizada pelas escolas públicas estaduais, que desenvolverão atividades de orientação aos alunos do ensino médio e fundamental.
Art. 3º As atividades desta Semana serão realizadas nos horários que não coincidam com as atividades curriculares normais.
I - caberá à direção dos estabelecimentos de ensino convidar os pais ou responsáveis pelos alunos a participar da Semana de Prevenção à Pedofilia na Internet;
II - poderão ser desenvolvidas palestras ou outras atividades aos sábados.
III - poderá ser
distribuída aos alunos uma cartilha de orientação sobre as formas de prevenção
contra a pedofilia na internet.
- Acrescido pela Lei nº
20.275, de 19-09-2018.
Art. 4º As eventuais despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de agosto de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-08-2012.