Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.787, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

 

 

Institui a Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C, voltada a profissionais de beleza e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C, voltada a profissionais de beleza e estabelecimentos congêneres, em especial:

 

I - cabeleireiros;

 

II - barbeiros;

 

III - maquiadores;

 

IV - podólogos;

 

V - manicures;

 

VI - outros profissionais na área de estética, inclusive depilação.

 

Art. 2º A Campanha terá por finalidade prestar informações no sentido de orientar os profissionais indicados no art. 1º quanto à prevenção da hepatite dos tipos B e C em seu ambiente de trabalho, inclusive:

 

I - riscos de contágio;

 

II - identificação de eventuais sintomas;

 

III - exames periódicos para o seu diagnóstico;

 

IV - esclarecimento médico;

 

V - técnicas de esterilização de materiais;

 

VI - procedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Antônio Faleiros Filho

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-09-2012.