Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.796, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

 

 

Introduz alterações e acréscimos ao texto da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

 

"Art. 10 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - aplicam-se, no que couber, as disposições do Título V - Capítulos I a VIII - arts. 294 a 327, e do Título VI - Capítulos I e II - arts. 328 a 345, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

 

.................................................................................................

 

§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos autorizados por esta Lei serão apuradas em processo administrativo disciplinar, de rito sumário, instaurado e concluído dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes de concluído ou mesmo instaurado o processo administrativo disciplinar mencionado no § 3º, não impede a Administração Pública de iniciá-lo ou dar-lhe andamento e, constatada a culpabilidade do acusado, ainda que impossível a aplicação da penalidade cabível, pelo rompimento do vínculo contratual, o ex-servidor temporário ficará incompatibilizado para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 11 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

a) de prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-09-2012.