Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.798, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

 

 

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Padre Bernardo-GO, do imóvel urbano que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Padre Bernardo-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Getúlio Vargas, nº 225, Setor Central, CEP 73700-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.170.331/0001-32, devidamente autorizado pela Lei municipal nº 827, de 15 de março de 2010, um terreno urbano com área de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: frente para a Rodovia BR-080, com 50,00m (cinquenta metros); fundo para a mesma área, com 38,92m (trinta e oito vírgula noventa e dois metros); lado direito para o Loteamento Recreio dos Bandeirantes, com 35,53m (trinta e cinco vírgula cinquenta e três metros); lado esquerdo para a mesma área, com 33,74m (trinta e três vírgula setenta e quatro metros), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas, do Município de Padre Bernardo-GO, sob o nº R.1, Matrícula 8.717, Livro 2-AG, fl. 64.

 

Art. 2º O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com o Parecer da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Padre Bernardo, destina-se à construção da sede da 36ª CIPM - Companhia Independente da Polícia Militar, naquele Município, no prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação da Lei municipal nº 876, de 08 de fevereiro de 2012.

 

Art. 3º A doação onerosa será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do Município doador, nos casos de descumprimento da obrigação prevista no art. 2º.

 

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação ao Estado de Goiás do imóvel mencionado nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

João Furtado de Mendonça Neto

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-09-2012.