Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.800, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

 

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar área pública que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel público constituído de uma parte de terras na Fazenda "SÃO BENTO", município de Palminópolis-GO, com a área de 11.358,60m² (onze mil, trezentos e cinquenta e oito metros quadrados e sessenta centímetros de metro quadrado), dentro dos seguintes limites e confrontações: "inicia-se no marco 47A; deste segue confrontando com Marília Guimarães Ribeiro no vértice denominado M2 (N=8.143.877,386; E=588.295,342), limites com Sebastião Bento dos Santos, daí segue com azimute e distância de 88º31’14’’ - 60,17m, até o vértice M3 (N=8.143.878,939; E=588.355,490), daí segue com azimute e distância de 188º52’39’’ - 251,09m, até o vértice M4 (N=8.143.630,858; E=316,742), confrontando com José Natalino de Araújo, daí segue com azimute e distância de 297º53’51’’ - 291,66m, até o vértice M5 (N=8.143.767,321; E=588.058,978), confrontando com Área Remanescente de Djalma Martins dos Santos, daí segue com azimute e distância de 13º49’06’’ - 107,74m, até o vértice M5A (N=8.143.871,946; E=588.084,712), daí segue com azimute e distância de 88º31’14’’ - 210,70m, até o início desta descrição, no vértice M2", matriculado sob o número 2.201, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Palminópolis da Comarca de Turvânia-GO, para a construção de 43 (quarenta e três) unidades habitacionais de interesse social, em parceria com a União, por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, Modalidade Imóvel na Planta, de forma a implementar o Residencial José Tobias.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, mediante doação, a área pública, localizada no Município de Goiânia, matriculada sob os números 95.964 e 138.211, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO, composta pelas quadras: Quadra 02: composta de 37 lotes residenciais e 03 comerciais, Quadra 03: composta de 39 lotes residenciais, Quadra 06: composta de 21 lotes residenciais, Quadra 12: composta de 41 lotes residenciais, Quadra 13: composta de 41 lotes, sendo 39 lotes residenciais e 02 comerciais, Quadra 15: composta de 42 lotes, sendo 39 lotes residenciais e 03 a serem permissionados, Quadra 17: composta de 42 lotes, sendo 39 lotes residenciais e 03 comerciais, Quadra 21: composta de 48 lotes residenciais, Quadra 22: composta de 48 lotes residenciais, Quadra 23: composta de 22 lotes residenciais, Quadra 24, composta de 21 lotes residenciais, Quadra 25: composta de 21 lotes residenciais, Quadra 26: composta de 20 lotes residenciais, Quadra 27: composta de 36 lotes residenciais, Quadra 28: composta de 36 lotes residenciais, Quadra 29: composta de 36 lotes residenciais, Quadra 30: composta de 15 lotes, sendo 14 lotes residenciais e 01 comercial, Quadra 31: composta de 15 lotes, sendo 14 lotes residenciais e 01 comercial, Quadra 32: composta de 16 lotes residenciais, Quadra 33: composta de 48 lotes, sendo 42 lotes residenciais e 06 lotes de uso misto, Quadra 34: composta de 48 lotes residenciais, Quadra 43: composta de 40 lotes residenciais, Quadra 44: composta de 17 lotes residenciais com 3.936,67m² e uma Àrea Pública Estadual, a ser permissionada, destinada a um Centro Comunitário, com 4.223,70m², perfazendo uma área total de 8.160,37m², Quadra 45: composta de 38 lotes residenciais, Quadra 46: composta de 36 lotes residenciais, Quadra 47: composta de 37 lotes, sendo 36 lotes residenciais e 01 comercial, Quadra 48: composta de 32 lotes residenciais, Quadra 49: composta de 38 lotes residenciais, Quadra 50: composta de 36 lotes residenciais, Quadra 51: composta de 32 lotes residenciais, Quadra 52: composta de 32 lotes residenciais, Quadra 52-A: Área reservada ao Governo do Estado de Goiás destinada a um Centro de Geração de Trabalho e Renda, com área total de 8.517,20m², Quadra 53: composta de 19 lotes, sendo 16 lotes residenciais e 03 comerciais, Quadra 54: composta de 44 lotes residenciais, Quadra 62: composta de 29 lotes, sendo 28 lotes residenciais e 01 comercial, Quadra 63: composta de 20 lotes, sendo 19 residenciais e 01 comercial, Quadra 64: composta de 13 lotes residenciais, Quadra 65: composta de 14 lotes, sendo 11 lotes residenciais e 03 lotes de uso misto a serem permissionados, Quadra 66: composta de 16 lotes residenciais, Quadra 67: composta por um lote reservado ao Governo do Estado de Goiás, destinado ao Centro de Convivência do Idoso, perfazendo uma área total de 3.550,06m², Quadra 68: composta de 21 lotes residenciais, Quadra 69: composta de 21 lotes residenciais, Quadra 70: composta de 21 lotes residenciais, Quadra 71: composta de 21 lotes residenciais, Quadra 72: composta de 21 lotes residenciais, Quadra 73: composta de 21 lotes residenciais, Quadra 74: composta de 21 lotes residenciais, para a implantação de unidades habitacionais de interesse social, destinadas a abrigar famílias carentes, especialmente aquelas oriundas da invasão no Setor Parque Oeste Industrial, em parceria com a União, por meio do Programa Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, Modalidade Operações Coletivas, de forma a implementar o Residencial Real Conquista.

 

§ 1º O donatário deverá preencher o requisito sócioeconômico de baixa renda.

 

§ 2º O donatário, no prazo de 08 (oito) anos contados da formalização da doação junto ao cartório de registro imobiliário competente, não poderá doar, vender, locar, dar outra destinação ao imóvel ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de condição resolutiva que prevê a reversão ao domínio do Estado independentemente de qualquer indenização por benfeitorias e/ou acessões realizadas pelo donatário ou seus sucessores a qualquer título.

 

§ 3º Na hipótese de falecimento do beneficiário da doação no curso do prazo previsto no caput, o direito à doação será transmitido ao legítimo sucessor que esteja residindo no imóvel à data da abertura da sucessão.

 

Art. 3º Para a alienação de que trata o art. 1º serão observados os valores limites dos subsídios para a aquisição de terrenos, estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -CCFGTS-, dentro do referido Programa e Modalidade.

 

Art. 4º O valor proveniente da alienação deverá ser integralmente aplicado na edificação das referidas unidades habitacionais.

 

Art. 5º Fica a Agência Goiana de Habitação -AGEHAB-, criada pela Lei nº 13.532, de 15 de outubro de 1999, na qualidade de entidade executora da política habitacional do Estado de Goiás, autorizada a tomar as providências necessárias para a viabilização da execução das unidades habitacionais de interesse social descritas nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-09-2012.