Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pensão concedida pela Lei nº 12.511, de 22 de dezembro de 1994, a GERALDO GONÇALVES COSTA, Juiz de Paz da Comarca de Itumbiara, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), na data de seu óbito, ocorrido em 20 de março de 2012, fica revertida em favor de sua viúva, ADELICE DE OLIVEIRA COSTA.
Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-09-2012.