Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do art. 22 da Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22
......................................................................................
.................................................................................................
VI - incidirá
no cálculo de décimo terceiro salário, férias, atestados médicos, licença para
tratamento da própria saúde, licenças maternidade, paternidade, de gala e de
luto;
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 18 de maio de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-10-2012.