Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.832, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012

 

 

Dispõe sobre a divulgação de mensagem ao consumidor quando da contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou telefone, deverão comunicar ao consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: "Prezado cliente: De acordo com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, você pode desistir deste contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução, de imediato, dos valores pagos, monetariamente atualizados."

 

Parágrafo Único. A mensagem de que trata o caput deverá ser apresentada tanto no momento da adesão quanto do ato de recebimento do produto ou serviço.

 

Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-11-2012.