Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos de provimento efetivo de nível básico do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás fica reajustada em 26,58% (vinte e seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 2º O artigo 4º da Lei estadual nº 14.810, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
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........................................................................................"
(NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-11-2012.