Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.847, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Altera o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a instituição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI -, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Somente 12 (doze) reuniões mensais serão remuneradas, desde que em cada uma delas sejam apresentados e julgados 40 (quarenta) processos no mínimo, remunerando-se proporcionalmente a reunião em que esse número não for atingido." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento