Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.850, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Caldas Novas-GO, do imóvel urbano que menciona e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Caldas Novas-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Av. Orcalino Santos, nº 283, Centro, Caldas Novas-GO, CEP 75690-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.787.506/0001-55, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 1.849, de 07 de maio de 2012, a área urbana denominada SR-17, com 74.006,75m², localizada no loteamento denominado Estância Itanhangá, em Caldas Novas-GO, resultante do remembramento da Gleba A-1 com 32.427,00m², e da área SR-17 com 41.579,75m², medindo: 251,39m de frente para a Rua E-10; 259,73m de frente para a Avenida E; pelo fundo, 325,72m confrontando com o Espólio de Hélio Lopes; e, 251,50m confrontando com o perímetro do loteamento, certidão de matrícula sob o nº 81.790, do 1º Ofício de Notas, Tabelionato e Registro de Imóveis e Hipotecas, da Comarca de Caldas Novas-GO.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Caldas Novas-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Av. Orcalino Santos, nº 283, Centro, Caldas Novas-GO, CEP 75.690-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.787.506/0001-55, devidamente autorizada pelas Leis municipais nºs 1.849, de 07 de maio de 2012, e 1.924, de 09 de abril de 2013, os terrenos urbanos: (Redação dada pela Lei n° 18.205, de 12 de novembro de 2013)

 

I - GLEBA I - área de 32.427,00m², localizada no loteamento Estância Itanhangá, em Caldas Novas-GO, medindo 110,81m de frente para o Espólio de Hélio Lopes; pelo lado direito, 317,31m confrontando com a SR-17 e Avenida E; pelo fundo, 89,82m confrontando com o Espólio de Hélio Lopes; certidão de matrícula sob o nº 86.538, Livro 2, Ficha 1, do 1º Ofício de Notas, Tabelionato e Registro de Imóveis e Hipotecas, da Comarca de Caldas Novas-GO; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.205, de 12 de novembro de 2013)

 

II - GLEBA II - área de 55.166,63m², destacada da Fazenda Santo Antônio das Lages, entre os setores Jardim Serrano e Estância Itanhangá, medindo: 184,24m para o prolongamento da Avenida E; 250,00m de fundo, confrontando com o Espólio de Hélio Lopes; 263,84m, confrontando com a Gleba A-1; 254,10m, pelo lado esquerdo, confrontando com o Espólio de Hélio Lopes; certidão de matrícula sob o nº 2-86.671, Livro 2, Ficha 1, do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Caldas Novas-GO. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.205, de 12 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. A área descrita no inciso II deste artigo é contígua à mencionada no inciso I, perfazendo 87.593,63m² e destinam-se exclusivamente à construção de uma unidade do CREDEQ - Centro de Referência e Excelência em Dependência Química. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.205, de 12 de novembro de 2013)

 

Art. 2º O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à construção de uma unidade do CREDEC - Centro de Referência e Excelência em Dependência Química. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.205, de 12 de novembro de 2013)

 

Art. 3º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação ao Estado de Goiás do imóvel mencionado nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento