Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.851, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE METAMORFOSE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 14.936, de 13 de setembro de 2004, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.964.966/0001-37, com sede na Rua Padre Carlos Hildebrandi, nº 150, Setor Campinas, Goiânia-GO, destinado ao custeio, à manutenção da entidade e ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde -SUS-.

 

Parágrafo Único. A entidade beneficiária oferecerá, a título de contrapartida, bens e serviços para sua manutenção.

 

Art. 2º No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados do Plano de Trabalho a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa decorrente desta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado da Saúde - Fundo Especial de Saúde - na Dotação Orçamentária 2850.10.302.1012.2297.3, Elemento de Despesa 90.10.05, Fonte do Recurso 0.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Antônio Faleiros Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento