Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "o" do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
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II -
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o) equivalente à dedução
de até 5 (cinco) pontos percentuais na alíquota aplicável à operação interna,
para fins de substituição tributária, na hipótese em que a mercadoria seja
destinada a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte -Simples Nacional- observado o seguinte:
1. a gradação da dedução
referida no caput até 5 (cinco) pontos percentuais pode
ser feita de acordo com a operação ou com a mercadoria;
2. a carga tributária,
após a dedução, referida no caput não pode ser inferior a 12% (doze por cento).
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento