Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos dispositivos a seguir especificados da Lei nº 17.537, de 29 de dezembro de 2011, é conferida a seguinte redação, passando o parágrafo único do art. 3º a constituir o § 1º:
"Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Agência
Goiana de Transportes e Obras, a Gratificação pelo Exercício de Atividades de
Apoio às Obras Públicas e Rodoviárias, destinada a compensar e estimular, no
desempenho de suas atribuições e pelo exercício de atividades relevantes, até
mesmo em regime de urgência, os servidores efetivos e empregados públicos,
ocupantes de cargos e empregos de níveis médio e superior, integrantes de seus
quadros permanente e transitório, bem como aqueles nela lotados ou à sua
disposição, também detentores de cargos efetivos ou empregos públicos, que
desenvolvam suas atividades naquela Agência ou em órgão ou entidade de que
trata a alínea "b" do inciso II do art. 2º, com modificações
posteriores.
........................................................................................."(NR)
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
II -
............................................................................................
a)
.............................................................................................
b) integrante da estrutura básica da
administração direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas
e sociedades de economia mista sob o controle do Estado de Goiás;
.................................................................................................
V - poderá ser concedida ao servidor efetivo e
empregado público, ocupante de cargo e emprego de nível fundamental, integrante
dos quadros da AGETOP, até o limite do quantitativo fixado no parágrafo único
do art. 1º, caso não seja ele utilizado para a concessão ao pessoal de que
trata o caput do mesmo artigo." (NR)
"Art. 3º
......................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º O pessoal a que se refere o inciso V do
art. 2º não fará jus ao adicional de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 30 de dezembro de 2011, relativamente à nova redação conferida ao art. 1º da Lei nº 17.537 /11 e a 1º de agosto de 2012, no que respeita ao acréscimo do inciso V ao art. 2º da mesma Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento