Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.868, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Altera a Lei nº 14.975, de 20 de outubro de 2004, que institui a meia-entrada aos professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.975, de 20 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A e respectivo Parágrafo:

 

"Art. 3º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento da pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Parágrafo Único. A pena de multa estipulada no caput será cobrada em dobro nos casos de reincidência, observadas, sempre, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, revertendo-se os valores cobrados ao Fundo Estadual do Consumidor." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.