Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADI Nº 5.163, PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

LEI Nº 17.882, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Institui o serviço de interesse militar voluntário estadual -SIMVE- na polícia militar e no corpo de bombeiros militar do estado de goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, facultado, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, regulamentado na forma do art. 11 e seguintes do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

 

Art. 2º O Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- destina-se à execução de atividades militares de competência estadual, bem como de outras necessárias à proteção e Defesa Civil da comunidade, sob a orientação e coordenação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

 

Art. 3º O Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE-, que tem assento e fundamento na hierarquia e disciplina, reger-se-á pelas normas estatutárias e pela legislação estadual pertinente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

 

Art. 4º As atribuições dos integrantes do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- serão compatíveis com as da graduação de Soldado de 3ª Classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

 

Art. 5º Para ingresso no Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- instituído por esta Lei, o candidato deverá atender às seguintes condições:

 

I - ter idade mínima de 19 (dezenove) anos e máxima de 27 (vinte e sete);

 

II - residir no Estado de Goiás;

 

III - ter concluído o Ensino Médio na data da seleção;

 

IV - ser portador de Certificado de Reservista de Primeira ou Segunda Categoria ou possuir Certificado de Dispensa de Incorporação -CDI- de qualquer uma das Forças Armadas brasileiras;

 

V - apresentar autorização da Força Armada a que prestou serviço militar obrigatório ou carta de apresentação da Instituição à qual serviu;

 

VI - ser considerado aprovado na seleção para matrícula no Curso de Formação de Soldados Voluntários para a Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

 

Art. 6º Para fins de seleção ao ingresso no Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- será obedecida, de acordo com a quantidade de vagas disponíveis pelas Corporações Militares estaduais, a seguinte ordem de prioridades:

 

I - os reservistas de primeira categoria com, no mínimo, 04 (quatro) anos de serviço militar obrigatório nas Forças Armadas e detentores de cursos na área operacional ou equivalentes;

 

II - os reservistas de primeira categoria com, no mínimo, 04 (quatro) anos de serviço militar obrigatório nas Forças Armadas;

 

III - os reservistas de primeira categoria, após terem cumprido o serviço militar obrigatório nas Forças Armadas;

 

IV - os reservistas de segunda categoria com, no mínimo, 06 (seis) meses de serviço militar obrigatório nas Forças Armadas;

 

V - os dispensados de incorporação, desde que existam vagas remanescentes não preenchidas por candidatos descritos nos incisos I a IV deste artigo;

 

VI - as mulheres maiores de 19 (dezenove) anos e menores de 25 (vinte e cinco), desde que existam vagas remanescentes não preenchidas na forma deste artigo e não superem a quantidade de 10% (dez por cento) do quantum máximo de vagas oferecidas.

 

§ 1º Poderão ser convocadas a integrar o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- as classes de reservistas de até 05 (cinco) anos anteriores ao ano de convocação para o SIMVE, observada a ordem prevista neste artigo.

 

§ 2º Para os fins do processo seletivo poderão ser aproveitados exames médicos, inspeções de saúde e dados da vida social e profissional do candidato inscrito, cedidos pela Força Armada a que serviu.

 

Art. 7º O quantitativo de vagas para o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE-, tendo em vista as necessidades de cada Corporação, será definido por ato do Governador do Estado, observadas as disposições do art. 27 desta Lei e seu parágrafo único.

 

Art. 8º Os candidatos ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- deverão inscrever-se à seleção de soldados voluntários em local designado pelo Comando-Geral das Instituições militares do Estado.

 

Art. 9º A seleção dos candidatos ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar será realizada por Comissão Multiprofissional a ser designada pelos respectivos órgãos de gestão de recursos humanos e financeiros.

 

Art. 10 A Comissão Multiprofissional de seleção ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar avaliará o candidato nas seguintes etapas:

 

I - prova escrita;

 

II - teste de aptidão física;

 

III - avaliação médica e psicológica;

 

IV - investigação social da vida pregressa;

 

V - títulos.

 

Parágrafo Único. As etapas da seleção previstas nos incisos I ao II são de caráter classificatório e eliminatório e as previstas nos incisos III e V são de caráter eliminatório e classificatório, respectivamente.

 

Art. 11 Os candidatos ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, aprovados nas etapas da seleção a que se refere o art. 10, serão matriculados no Curso de Formação de Soldados Voluntários, também de caráter eliminatório.

 

Parágrafo Único. O Curso de Formação de Soldados Voluntários será regido pelas Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino do Comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

 

Art. 12 Os candidatos aprovados no Curso de Formação de Soldados Voluntários serão convocados para a prestação de serviço na Corporação em que foram selecionados, na condição de soldados de 3ª Classe.

 

Parágrafo Único. O voluntário que aceitar a convocação e preencher os requisitos será considerado como membro do Quadro de Pessoal Transitório da respectiva Corporação, compondo o Quadro Policial Militar Variável -QPMV- de cada uma delas, na graduação de Soldado de 3ª Classe.

 

Art. 13 A atividade e condição dos soldados de 3ª Classe integrantes do SIMVE serão reguladas em ato próprio do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

 

Art. 14 O soldado de 3ª Classe aluno do Curso de Formação de Soldados Voluntários perceberá, a título de subsídio, uma bolsa de estudos correspondente a 70% (setenta por cento) daquele previsto no art. 15, bem como auxílio fardamento.

 

Art. 15 O soldado de 3ª Classe, após a conclusão do Curso de Formação de Soldados Voluntários, perceberá subsídio mensal no valor de R$ 1.341,90 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos).

 

Parágrafo Único. O subsídio do soldado de 3ª Classe será regido, naquilo que não for tratado em norma específica, de acordo com as regras de subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

 

Art. 16 O Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite máximo de permanência, que será de 33 (trinta e três) meses contados da data de apresentação do interessado.

 

Art. 17 O desligamento do integrante do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- dar-se-á das seguintes formas:

 

I - ex officio;

 

II - a pedido;

 

III - com base em sua conduta irregular.

 

§ 1º O desligamento ex officio ocorrerá após o término do período de tempo previsto no art. 16, vedada a reinclusão na mesma modalidade de serviço.

 

§ 2º O desligamento a pedido do integrante do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- poderá se dar a qualquer momento após sua matrícula no Curso de Formação de Soldados Voluntários, mediante requerimento por ele escrito e assinado.

 

§ 3º O integrante do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que durante o transcurso do serviço não apresentar interesse, rendimento, aptidão, praticar infração penal ou, de algum modo, infringir as normas daquelas Corporações, será desligado.

 

§ 4º O desligamento de que trata o § 3º será precedido obrigatoriamente de procedimento apuratório, escrito e sumário, garantidos ao integrante do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 18 Os integrantes do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás serão agraciados, para fins de titulação em concurso público de provas e títulos para ingresso como membros efetivos das mesmas Corporações, com 1,0 (um) ponto, nos casos em que:

 

I - concluírem o Curso de Formação de Soldados Voluntários com aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento);

 

II - forem portadores de cursos na área operacional ou equivalentes, com carga horária superior a 140 (cento e quarenta) horas aula;

 

III - forem portadores de cursos de formação de cabos, sargentos ou oficiais temporários das Forças Armadas.

 

Parágrafo Único. A pontuação referente à titulação definida neste artigo será cumulativa até o limite de 30% (trinta por cento) do total da distribuição de pontos do processo seletivo para ingresso nos quadros de militares efetivos e de carreira das duas Corporações do Estado de Goiás.

 

Art. 19 O soldado de 3ª Classe integrante dos Quadros de Policiais ou Bombeiros Militares Variáveis terá direito a usar os uniformes, insígnias e emblemas utilizados pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, com a designação (SV), correspondente ao Serviço Variável da Corporação de que for integrante.

 

Art. 20 A precedência hierárquica entre os soldados de 3ª Classe integrantes do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás será definida em ordem crescente, de acordo com a classificação final no Curso de Formação de Soldados Voluntários, e, na Corporação, terão precedência sobre eles os soldados de 2ª Classe.

 

Art. 21 São vedadas aos integrantes do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás as seguintes ações:

 

I - policiamento tático, em todas as modalidades;

 

II - policiamento montado;

 

III - policiamento com cães;

 

IV - policiamento aéreo;

 

V - operações especiais;

 

VI - operações de choque;

 

VII - segurança e proteção de dignitários;

 

VIII - serviços de inteligência;

 

IX - serviços administrativos envolvendo material e/ou informações controlados;

 

X - ações equivalentes às descritas nos incisos I a IX, definidas por ato administrativo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 22 O soldado-aluno e o soldado de 3ª Classe integrantes do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- estarão sujeitos à legislação militar e às normas específicas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

 

Art. 23 A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás devem, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, editar normas complementares, no âmbito de suas competências, visando à regulamentação da execução do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE.

 

Art. 24 As Forças Armadas Nacionais poderão acompanhar e integrar o processo seletivo para o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual - SIMVE.

 

Art. 25 Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual, à qual compete avaliar a eficácia e eficiência do SIMVE, emitindo relatório trimestral à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, aos Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e às Forças Armadas das quais são oriundos os soldados de 3ª Classe dele integrantes.

 

§ 1º A Comissão será composta por representantes das seguintes áreas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás:

 

I - Primeira Seção do Estado Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;

 

II - Segunda Seção do Estado Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;

 

III - órgãos de gestão de pessoal e financeiros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;

 

IV - órgãos de gestão da saúde integral dos servidores militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

 

§ 2º A Comissão designada pelas Forças Armadas poderá integrar a Comissão Permanente de Avaliação do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual.

 

§ 3º O presidente da Comissão Permanente de Avaliação do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual será definido por convenção interna em deliberação tomada durante sua primeira reunião.

 

§ 4º A Comissão Permanente de Avaliação do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual apresentará seu regulamento em 30 (trinta) dias contados de sua primeira reunião, que será homologado pelos Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

 

Art. 26 O soldado de 3ª Classe, para garantir a prorrogação de sua permanência no Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE-, deverá frequentar curso de nível superior para qualificá-lo ao mercado de trabalho futuro ou para garantir sua participação no processo seletivo aos quadros efetivos da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

 

§ 1º Será desligado ex officio do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE-, ao final de 12 (doze) meses, o soldado de 3ª Classe que não estiver matriculado em curso de Ensino Superior.

 

§ 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás deverão firmar convênios, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, com instituições de ensino superior públicas ou privadas para facilitar o acesso dos integrantes do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- ao ensino de terceiro grau.

 

Art. 27 O Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- será implementado a partir de 2013, com o ingresso de 1.300 (um mil e trezentos) soldados de 3ª Classe e de igual quantitativo em 2014.

 

Art. 28 O integrante do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual -SIMVE- contribuirá para o Regime-Geral de Previdência Social, podendo filiar-se ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.