Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.885, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, à União uma área de 35.000,00m² desmembrada de uma área maior da Fazenda Retiro, situada no Município de Goiânia-GO, registrada no Livro 3-N, fl. 146, sob a transcrição nº 17.919, do Cartório de Registro de Imóveis da 3 a Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO, com os seguintes limites e confrontações: frente 103,13+62,99 - acesso interno; fundo 169,26 - Tribunal de Contas do Estado; lado direito 223,43 - Estado de Goiás; lado esquerdo 195,20 - Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 2º O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à construção da nova sede da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Goiás no prazo máximo de 10 (dez) anos.

 

Art. 3º A doação autorizada será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, na hipótese de alteração da finalidade ou de descumprimento do prazo estipulado no art. 2º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.