Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.890, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Dispõe sobre a concessão de prazo para a escrituração do livro caixa por parte de contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Não será excluído do Simples Nacional o contribuinte que deixou de escriturar o livro caixa, conforme exigência contida no inciso I do art. 61 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, desde que o faça a partir do dia 1º de janeiro de 2013.

 

Parágrafo Único. A realização de escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a escrituração do Livro Caixa.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.