Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.898, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Introduz alterações nas Leis nºs 16.897, de 26 de janeiro de 2010, e 17.089, de 02 de julho de 2010, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações e/ou acréscimos:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - promoção: a passagem do servidor de uma classe para o nível I da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento;

 

III - ...........................................................................................

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 3º O servidor fará jus a progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível e a promoção após interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada classe, observado o disposto no inciso I do §1º do art. 2º.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 4º-A Serão promovidos post mortem os servidores de que trata esta Lei que perderem a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço.

 

§ 1º A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.

 

§ 2º Na promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

 

§ 3º A promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento." (NR)

 

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 17.089, de 02 de julho de 2010, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações e/ou acréscimos:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

I - a promoção na série de classes, que se dará da classe de identificador para a de classificador, e desta para a de dactiloscopista, sempre para o nível I da classe subsequente, far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, estando apto a ser promovido o servidor que esteja na classe a que pertencer por período não inferior a 2 (dois) anos;

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 4º-A Serão promovidos post mortem os servidores de que trata esta Lei que perderem a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço.

 

§ 1º A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.

 

§ 2º Na promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

 

§ 3º A promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento." (NR)

 

Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista, Papiloscopista Policial, Auxiliar de Autópsia, Fotógrafo Criminalístico, Auxiliar de Laboratório Criminal e Desenhista Criminalístico, ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto nos Anexos I e II e observadas as seguintes regras:

 

I - o enquadramento efetuar-se-á em até 3 (três) etapas, nível por nível, objetivando o alcance do nível I da classe subsequente àquela ocupada, nos termos dos Anexos I e II desta Lei;

 

II - a contagem do prazo para fins de progressão e promoção será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo.

 

§ 1º Fica criada a Classe Especial I para os cargos de Perito Criminal e Médico Legista, extinta automaticamente na vacância, em quantitativo suficiente para nela integrar os Peritos Criminais e Médicos Legistas da Classe Especial, enquadrados conforme o disposto neste artigo, tendo como subsídio o equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio da Classe Especial.

 

§ 2º Aos aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.

 

§ 3º Na hipótese da opção referida no § 2º deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos nos Anexos I e II desta Lei, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas.

 

Art. 4º Os ocupantes das classes de Identificador, Classificador e Dactiloscopista, pertencentes ao Grupo Ocupacional Identificação, previsto na Lei nº 17.089, de 02 de julho de 2010, ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo III desta Lei e observadas as seguintes regras:

 

I - os servidores ocupantes da classe de identificador, atualmente posicionados nos níveis I a III, serão elevados para o nível I da classe de classificador;

 

II - os servidores ocupantes da classe de classificador, atualmente posicionados nos níveis I a III, serão elevados para o nível I da classe de dactiloscopista;

 

III - os servidores ocupantes da classe de dactiloscopista, atualmente posicionados nos níveis I a III, serão elevados para o nível IV da mesma classe;

 

IV - os servidores ocupantes da classe de dactiloscopista, atualmente posicionados no nível IV, serão elevados para o nível V da mesma classe.

 

§ 1º Fica criado o nível V na classe de cargo de dactiloscopista, extinto automaticamente na vacância, em quantitativo suficiente para nele integrar os servidores ocupantes da classe de cargo de dactiloscopista, nível IV, enquadrados conforme as regras definidas neste artigo.

 

§ 2º O subsídio referente ao nível V da classe de cargo de dactiloscopista será o equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio do nível IV da referida classe.

 

§ 3º Aos aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.

 

§ 4º Na hipótese da opção referida no § 3º deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos no Anexo III desta Lei, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas.

 

§ 5º A contagem do prazo para fins de progressão e promoção será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo.

 

Art. 5º O Anexo V da Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 6º O Anexo Único da Lei nº 17.089, de 02 de julho de 2010, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo V desta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os Anexos I, II e III desta Lei e retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012, tão-somente em relação às disposições do art. 4º-A e seus parágrafos, acrescidos à Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012 e D.O. de 31-12-2012.

 

ANEXO I

(Tabela de Etapas do Enquadramento)

 

CARGOS

CLASSES

NÍVEL ATUAL

ENQUADRAMENTOS

01/12/2012

01/03/2013

01/05/2013

PERITO CRIMINAL

 

MÉDICO LEGISTA

ESPECIAL

ESPECIAL I

1 a

III

ESPECIAL

II

1 a III

ESPECIAL

I

1 a II

1 a III

ESPECIAL

2 a

III

1 a I

II

2 a III

1 a I

I

2 a II

2 a III

1 a I

3 a

III

2 a I

II

3 a III

2 a I

I

3 a II

3 a III

2 a I

 

ANEXO II

(Tabela de Etapas do Enquadramento)

 

- Vide Lei nº 16.901, de 26-01-2010, art. 48, § 2º.

 

CARGOS

CLASSES

NÍVEL ATUAL

ENQUADRAMENTOS

01/12/2012

01/03/2013

01/05/2013

AUXILIAR DE AUTÓPSIA

 

AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL

 

DESENHISTA CRIMINALÍSTICO

 

FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

 

PAPILOSCOPISTA POLICIAL

1 a

III

ESPECIAL

II

1 a III

ESPECIAL

I

1 a II

1 a III

ESPECIAL

2 a

III

1 a I

II

2 a III

1 a I

I

2 a II

2 a III

1 a I

3 a

III

2 a I

II

3 a III

2 a I

I

3 a II

3 a III

2 a I

 

ANEXO III

(Tabela de Etapas do Enquadramento)

 

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE DE CARGOS

NÍVEL ATUAL

ENQUADRAMENTOS

01/12/2012

01/03/2013

01/05/2013

IDENTIFICAÇÃO

DACTILOSCOPISTA

IV

DACTILOSCOPISTA V

III

DACTILOSCOPISTA IV

II

DACTILOSCOPISTA III

DACTILOSCOPISTA IV

I

DACTILOSCOPISTA II

DACTILOSCOPISTA III

DACTILOSCOPISTA IV

CLASSIFICADOR

III

DACTILOSCOPISTA I

II

CLASSIFICADOR III

DACTILOSCOPISTA I

I

CLASSIFICADOR II

CLASSIFICADOR III

DACTILOSCOPISTA I

IDENTIFICADOR

III

CLASSIFICADOR I

II

IDENTIFICADOR III

CLASSIFICADOR I

I

IDENTIFICADOR II

IDENTIFICADOR III

CLASSIFICADOR I

 

ANEXO IV

 

"Anexo V

DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS

 

- Vide Lei nº 16.901, de 26-01-2010, art. 48, § 2º.

 

LEI Nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010

 

CARGO

CLASSE

NÚMERO DE VAGAS

PERITO CRIMINAL

Especial

54

1 a

108

2 a

162

3 a

266

Total

590

MÉDICO LEGISTA

Especial

26

1 a

54

2 a

63

3 a

158

Total

301

ODONTOLEGISTA

Especial

1

1 a

1

2 a

3

3 a

4

Total

9

PAPILOSCOPISTA POLICIAL

Especial

22

1 a

44

2 a

66

3 a

166

Total

298

AUXILIAR DE AUTÓPSIA

Especial

18

1 a

35

2 a

71

3 a

160

Total

284

FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

Especial

6

1 a

6

2 a

9

3 a

41

Total

62

AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL

Especial

5

1 a

6

2 a

9

3 a

27

Total

47

 

CARGO

CLASSE

NÚMERO DE VAGAS

DESENHISTA CRIMINALÍSTICO

Especial

3

1 a

3

2 a

4

3 a

15

Total

25

 

" (NR)

 

ANEXO V

 

"ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSES DE CARGOS

QUANTITATIVOS

NÍVEIS

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)*

IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICADOR

zero

I

 

II

 

III

2.971,95

 

3.120,54

 

3.276,58

CLASSIFICADOR

48

I

 

II

 

III

3.604,23

 

3.784,44

 

3.973,67

DACTILOSCOPISTA

71

I

 

II

 

III

 

IV

4.371,03

 

4.589,59

 

4.819,07

 

5.638,31

 

" (NR)

 

* Vide Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012.