Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, ficam assim redigidos:
"Art. 2º
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§ 3º O
industrial de veículo automotor, atendidas as normas fixadas em regime especial
celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, pode incluir, como abrangidas
pelo crédito outorgado de que trata esta Lei, as operações com o produto
resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e
ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro." (NR)
"Art. 5º-A
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I - ser eleito substituto tributário do ICMS
relativamente ao imposto devido na aquisição:
a) de outro
estabelecimento industrial localizado neste Estado, de insumo, matéria-prima,
inclusive parte, peça e componente, de material secundário e de
acondicionamento destinados à fabricação ou comercialização de veículo, devendo
pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando
em um só débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de
combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação;
b) de empresa comercial importadora
localizada neste Estado, de produtos ou mercadorias que tenham sido importados
por encomenda do industrial de veículo automotor;
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Parágrafo Único. O disposto no inciso II
deste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por
intermédio de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem
ou por encomenda." (NR)
"Art. 7º-A
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I - efetuar a
antecipação do valor do financiamento, bem como de oferecer garantia contratual
independentemente da opção pelo acréscimo adicional, a que se referem,
respectivamente, o inciso VI e o § 9º do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de
janeiro de 2000;
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, relativamente aos dispositivos da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, alterados pelo art. 1º:
I - a partir de 7 de janeiro de 2010, quanto ao inciso I do art. 7º -A;
II - a partir de 1º de novembro de 2012, quanto ao § 3º do art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.