Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.132, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com as alterações e o acréscimo seguintes:
"Art. 6º O encarceramento de condenado por decisão judicial
transitada em julgado dar-se-á, preferencialmente, em estabelecimento regional
destinado a receber presos residentes nos municípios a ele juridicionados ou circunscritos.
§ 1º É vedada a construção de estabelecimento
prisional de qualquer natureza com capacidade superior à prevista no Anexo
Único desta Lei.
.................................................................................................
Art. 2º A Lei nº 14.132, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo Único, que acompanha esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.
ESTABELECIMENTO PENAL |
CAPACIDADE MÁXIMA |
Penitenciária de Segurança Máxima |
300 |
Penitenciária de Segurança Média |
800 |
Colônia Agrícola, Industrial ou similar |
1.000 |
Casa do Albergado ou similar |
120 |
Centro de Observação Criminológica |
300 |
Cadeia Pública |
800 |