Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.919, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Introduz alterações e acréscimos na Lei nº 14.132, de 24 de abril de 2002, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.132, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com as alterações e o acréscimo seguintes:

 

"Art. 6º O encarceramento de condenado por decisão judicial transitada em julgado dar-se-á, preferencialmente, em estabelecimento regional destinado a receber presos residentes nos municípios a ele juridicionados ou circunscritos.

 

§ 1º É vedada a construção de estabelecimento prisional de qualquer natureza com capacidade superior à prevista no Anexo Único desta Lei.

 

.................................................................................................

 

§ 3º Em nenhuma hipótese um módulo de celas poderá ultrapassar a capacidade de 200 (duzentas) pessoas privadas de liberdade." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 14.132, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo Único, que acompanha esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

 

ANEXO ÚNICO

(Lei nº 14.132, de 24 de abril de 2002)

 

ESTABELECIMENTO PENAL

CAPACIDADE MÁXIMA

Penitenciária de Segurança Máxima

300

Penitenciária de Segurança Média

800

Colônia Agrícola, Industrial ou similar

1.000

Casa do Albergado ou similar

120

Centro de Observação Criminológica

300

Cadeia Pública

800