Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
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II -
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1. os investimentos podem ser realizados em
estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao
qual a beneficiária também pertença;
2. a fruição do benefício fica condicionada à
aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no
mínimo:
2.1. o valor total do investimento contendo o valor
das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações
relacionadas à implantação ou ampliação;
2.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis,
da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das
instalações;
2.3. a indicação do número de empregos diretos e
indiretos a serem gerados pela ampliação;
2.4. a data prevista para o início e para o final da
ampliação;
3. o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de
acordo;
4. o valor mensal do crédito outorgado fica limitado
ao montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS a pagar
no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo
de acordo de regime especial;
5. o ICMS a pagar e a média mensal de pagamentos,
referidos no item 3 devem ser obtidos considerando o conjunto de
estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
6. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser
utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento
beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR;
7. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o
beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados,
atualizados pelo IGP-DI:
7.1. a falta de comprovação do início das obras de
ampliação ou a desistência do projeto;
7.2. infração às disposições do regime especial;
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(NR)
Art. 2º A ação constante da Lei Orçamentária Anual instituída pela Lei nº 17.544, de 11 de janeiro de 2012, denominada 7013 - Obrigações ao Instrumento de Novação entre o Estado e a CELGPAR e suas Subsidiárias passa a vigorar com a seguinte denominação:
"7013 - Obrigações
Contratuais e Instrumento de Novação entre o Estado e a CELGPAR e suas
Subsidiárias." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.