Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Subitem A.4 do Item A da Tabela Anexo III - Taxa de Serviços Estaduais - do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com alterações posteriores, acrescido dos seguintes dispositivos:
"ITEM A
A - ATOS DA SECRETARIA DE
ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
.................................................................................................
A.4 POLÍCIA MILITAR
.................................................................................................
5. Apresentação da Banda
de Música da Polícia Militar em eventos festivos, de caráter privado:
5.1 com efetivo completo,
independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual
prestado pelo militar músico R$ 15,00 (quinze reais), mais o valor
correspondente ao gasto com o transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais)
por quilômetro rodado;
5.2 com reduzido número
de militares músicos de até 5 (cinco) elementos, independentemente de posto ou
de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$
30,00 (trinta reais), mais o valor correspondente ao gasto com transporte,
fixado este em R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado;
6. Participação de
cadetes da Polícia Militar, com uniforme de gala, em eventos festivos, de
caráter privado, por hora de serviço individual prestado pelo militar R$ 200,00
(duzentos reais), mais o valor equivalente ao transporte, fixado este em R$
5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado;
7. Utilização de
instalações e dependências da Policia Militar:
7.1 de auditório, por
hora de utilização...................................... R$ 100,00;
7.2 de sala de aula, por
hora de utilização................................. R$ 50,00;
7.3 de pátio para
permanência de veículo, por hora de utilização... R$ 3,00;
7.4 de pátio para
eventos, por hora de utilização....................... R$ 100,00;
7.5 de campo de futebol,
por hora de utilização......................... R$ 50,00;
7.6 de piscina, por hora
de utilização....................................... R$ 200,00;
7.7 de alojamento
individual, por dia de utilização...................... R$ 20,00;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.