Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas as seguintes modificações na estrutura organizacional do Poder Executivo:
I - passa a denominar-se Secretaria de Estado da Casa Militar o Gabinete Militar;
II - em decorrência do disposto no inciso I, os arts. 3º, 5º e 7º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações, respectivamente:
"Art. 3º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
b)
.............................................................................................
2. Secretaria de Estado da Casa
Militar;
.................................................................................................
Art. 5º
.......................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
o) Secretário
de Estado-Chefe da Casa Militar;
.................................................................................................
Art. 7º
.......................................................................................
.................................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
f) Secretaria de Estado da Casa
Militar: segurança pessoal ao Governador e ao Vice-Governador e respectivas
famílias, bem como administração dos meios de transporte para eles
disponibilizados;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º desta Lei o item I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO - Órgãos de assessoramento direto ao Governador, integrantes da Governadoria, do ANEXO I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com as modificações introduzidas pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes cargos, com os quantitativos e as simbologias respectivas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Ficam acrescidas ao quantitativo previsto à alínea "D" do Anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com as modificações introduzidas pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 18.934, de 16 de julho de 2015, mais 15 (quinze) Funções Comissionadas de Assessoramento Técnico Especializado - FCATE, destinadas exclusivamente ao atendimento da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de Janeiro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Lêda Borges de Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-2016 e D.O. de 05-02-2016.
ÓRGÃO OU ENTIDADE / ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR |
CLASSIFICAÇÃO |
CARGOS EM COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QTDE |
SÍMBOLO |
||
I- Administração Direta do Poder Executivo |
||||
............................................................ |
................. |
........................................... |
............. |
............. |
- Órgãos de assessoramento direto ao Governador, integrantes da Governadoria |
||||
............................................................ |
................. |
.............................................. |
............. |
............. |
g) Secretaria da Casa MILITAR |
||||
Básica |
Secretário de Estado-Chefe |
1 |
- |
|
............................................................ |
................. |
.............................................. |
............. |
............. |
3. Subchefia da Secretaria de Estado da Casa Militar |
Básica |
Subchefe |
1 |
|
............................................................ |
.................. |
.............................................. |
............. |
............. |
t) Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho |
||||
............................................................ |
.................. |
.............................................. |
............. |
............. |
20.3.1 Núcleo do Sistema Estadual de Emprego e Qualificação Profissional |
Complementar |
Chefe de Núcleo |
1 |
CDI-1 |
20.3.1.1 Gerência do Sistema Estadual de Emprego |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
20.3.1.2 Gerência de Qualificação Profissional |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
........................................................................................"
(NR)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
|
||
QUANTITATIVO |
VALOR MENSAL - R$ |
|
||
................................................................................................................................................... |
................................. |
................................ |
......................... |
|
D - DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO - FCATE
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
|
||
QUANTITATIVO |
VALOR MENSAL - R$ |
|
||
Assessor Técnico Especializado |
FCATE-1 |
24 |
3.000 |
|
........................................................................................"
(NR)