Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.196, DE 07 DE JANEIRO DE 2016

 

 

Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São introduzidas as seguintes modificações na estrutura organizacional do Poder Executivo:

 

I - passa a denominar-se Secretaria de Estado da Casa Militar o Gabinete Militar;

 

II - em decorrência do disposto no inciso I, os arts. 3º, 5º e 7º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações, respectivamente:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

b) .............................................................................................

 

2. Secretaria de Estado da Casa Militar;

 

.................................................................................................

 

Art. 5º .......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

o) Secretário de Estado-Chefe da Casa Militar;

 

.................................................................................................

 

Art. 7º .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

f) Secretaria de Estado da Casa Militar: segurança pessoal ao Governador e ao Vice-Governador e respectivas famílias, bem como administração dos meios de transporte para eles disponibilizados;

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º desta Lei o item I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO - Órgãos de assessoramento direto ao Governador, integrantes da Governadoria, do ANEXO I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º O anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com as modificações introduzidas pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes cargos, com os quantitativos e as simbologias respectivas constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º Ficam acrescidas ao quantitativo previsto à alínea "D" do Anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com as modificações introduzidas pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 18.934, de 16 de julho de 2015, mais 15 (quinze) Funções Comissionadas de Assessoramento Técnico Especializado - FCATE, destinadas exclusivamente ao atendimento da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de Janeiro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Lêda Borges de Moura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-2016 e D.O. de 05-02-2016.

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO I

 

(LEI Nº 17.257, DE 25 DE JANEIRO DE 2011)

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE / ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR

CLASSIFICAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

MBOLO

I- Administração Direta do Poder Executivo

............................................................

.................

...........................................

.............

.............

- Órgãos de assessoramento direto ao Governador, integrantes da Governadoria

............................................................

.................

..............................................

.............

.............

g) Secretaria da Casa MILITAR

Básica

Secretário de Estado-Chefe

1

-

............................................................

.................

..............................................

.............

.............

3. Subchefia da Secretaria de Estado da Casa Militar

Básica

Subchefe

1

............................................................

..................

..............................................

.............

.............

t) Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho

............................................................

..................

..............................................

.............

.............

20.3.1 Núcleo do Sistema Estadual de Emprego e Qualificação Profissional

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

20.3.1.1 Gerência do Sistema Estadual de Emprego

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.3.1.2 Gerência de Qualificação Profissional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

........................................................................................" (NR)

 

"ANEXO III - FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC)

 

(LEI Nº 17.257, DE 25 DE JANEIRO DE 2011)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

 

QUANTITATIVO

VALOR MENSAL - R$

 

 ...................................................................................................................................................

.................................

................................

.........................

 

D - DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO - FCATE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

 

QUANTITATIVO

VALOR MENSAL - R$

 

Assessor Técnico Especializado

FCATE-1

24

3.000

 

 

........................................................................................" (NR)