Estado de goiás
assembleia legislativa
Vide Decreto nº 8.749, de
12-09-2016.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Goiás, nos termos do disposto nos incisos XXII e XXIII do art. 92 da Constituição Estadual e na qualidade de acionista majoritário, poderá autorizar a METROBUS - Transporte Coletivo S.A., pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.392.459/0001-03, sediada em Goiânia, na Rua Patriarca, esquina com a Rua Manoel Silva, nº 299, Vila Regina, CEP 74.453-610, a participar, de forma majoritária ou não, em consórcio de empresas ou em associação com empresas privadas para a realização do seu objetivo social, no território goiano, podendo, para tanto, cindir ou fundir seus ativos patrimoniais bem como realizar operações de contribuição de capital em outras empresas societárias, das quais participe majoritária ou minoritariamente.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no todo ou em partes, se necessário, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016.