Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.243, DE 13 DE ABRIL DE 2016

 

 

Altera a Lei nº 18.941, de 16 de julho de 2015, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a conceder o serviço público que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos IV e V do art. 2º da Lei nº 18.941, de 16 de julho de 2015, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - o edital, os termos de referência e o respectivo contrato, que terá prazo de vigência de 30 (trinta) anos, improrrogável, consignarão cláusulas específicas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários;

 

V - o concessionário destinará ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a cada mês, a importância de 10% (dez por cento) de sua receita bruta mensal.

 

 ......................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2016.