Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos IV e V do art. 2º da Lei nº 18.941, de 16 de julho de 2015, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
IV - o edital, os termos
de referência e o respectivo contrato, que terá prazo de vigência de 30
(trinta) anos, improrrogável, consignarão cláusulas específicas que preservem o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantenham o serviço adequado e garantam
os direitos dos usuários;
V - o
concessionário destinará ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a cada
mês, a importância de 10% (dez por cento) de sua receita bruta mensal.
......................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2016.