Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-creche aos servidores efetivos em atividade, integrantes da carreira do Poder Judiciário do Estado de Goiás, mediante a concessão de verba pecuniária de natureza indenizatória, que tenham filhos ou dependentes com idade entre 6 (seis) meses e 5 (cinco) anos ou portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único. No caso de filhos ou dependentes portadores de necessidades especiais, não será considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, devidamente comprovada por atestado médico.
Art. 2º O auxílio-creche instituído por esta Lei será no valor mensal de R$ 617,10 (seiscentos e dezessete reais e dez centavos), cuja concessão será regulamentada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 3º O auxílio-creche instituído no artigo 1º correrá à conta dos recursos orçamentários de custeio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-04-2016.