Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.130, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
Parágrafo Único. No
instrumento a ser celebrado deverá constar que a entidade beneficiária arcará
com a contrapartida de 10% (dez por cento) do valor recebido, podendo ser por
meio de bens e/ou serviços, devidamente especificada a forma de sua aferição."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-2016.