Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.289, DE 04 DE MAIO DE 2016

 

 

Obriga os estabelecimentos comerciais que especifica a indicar, nos cardápios, os alimentos que contêm alta concentração de sódio e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de indicação de alimentos com alta concentração de sódio nos cardápios de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no Estado de Goiás.

 

Art. 2º Os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam no próprio estabelecimento ou entreguem em domicílio alimentos sólidos, pastosos ou líquidos, prontos para consumo imediato, devem indicar em seus cardápios que o alimento contém alta concentração de sódio.

 

§ 1º Considera-se alimento com alta concentração de sódio quando, em sua composição, houver uma proporção igual ou superior a 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio para cada 100g (cem gramas) ou 100ml (cem mililitros) de alimento.

 

§ 2º A indicação de que trata o caput deste artigo deve ser feita em lugar visível e de modo legível em, pelo menos, duas oportunidades:

 

I - no início do cardápio, em listagem dos alimentos oferecidos que contenham alta concentração de sódio;

 

II - logo após a apresentação do produto, mediante a reprodução literal da expressão: "Este produto contém alta concentração de sódio".

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º Bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, em relação ao disposto nesta Lei, ficam sujeitos à fiscalização prevista no art. 55 da Lei federal nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-2016.