Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção, Conscientização e Combate à Obesidade, a ser realizada nas escolas públicas estaduais, anualmente, na segunda semana do mês de outubro.
Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção, Conscientização e Combate à Obesidade tem como objetivos, especialmente:
I - prestar informações sobre a importância de alimentação saudável e exercícios físicos regulares;
II - informar que as causas determinantes do excesso de peso compõem um complexo conjunto de fatores biológicos, comportamentais, ambientais que se inter-relacionam e são prejudiciais à saúde.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-05-2016.