Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.320, DE 23 DE MAIO DE 2016

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de exemplar do Estatuto do Idoso nos estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços no Estado.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos 1 (um) exemplar do Estatuto do Idoso.

 

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à multa no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), duplicando-se em caso de reincidência.

 

Parágrafo Único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-05-2016.