Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.329, DE 03 DE JUNHO DE 2016

 

 

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa -CEDPI/GO- e o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa -FEDPI/GO- e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa -CEDPI/GO- e o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa -FEDPI/GO-, em conformidade com a Política Nacional do Idoso.

 

Art. 2º Ao CEDPI/GO, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas para a proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito estadual, compete:

 

I - estabelecer diretrizes para a política estadual dos direitos da pessoa idosa, definindo prioridades e fiscalizando as respectivas ações, observadas as linhas estabelecidas no Estatuto do Idoso;

 

II - acompanhar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa -FEDPI/GO-, fixando critérios para a alocação de recursos, bem como elaborar e aprovar os respectivos planos de aplicação;

 

III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado no que diz respeito à consecução da política para a pessoa idosa, indicando as modificações, se necessárias;

 

IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações na estrutura das organizações públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos da pessoa idosa;

 

V - cadastrar os conselhos municipais dos direitos da pessoa idosa, objetivando a efetivação dos princípios, das normas e diretrizes estabelecidas no Estatuto do Idoso;

 

VI - promover campanhas socioeducativas sobre os direitos da pessoa idosa;

 

VII - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes aos direitos da pessoa idosa, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público qualquer desrespeito a elas;

 

VIII - fiscalizar as entidades e organizações governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da pessoa idosa, de conformidade com as disposições do Estatuto do Idoso;

 

IX - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 3º O CEDPI/GO, vinculado ao órgão estadual responsável pela política de atendimento à pessoa idosa, é composto por:

 

I - 9 (nove) representantes, titulares e suplentes, do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas nas áreas de trabalho, cultura, educação, habitação, saúde, assistência social, bem como do de planejamento e, ainda, das instituições de ensino superior, direitos humanos e/ou afins;

 

II - 9 (nove) representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada com atuação no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

 

§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade com assento no Conselho, que poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante nova indicação.

 

§ 2º A escolha dos representantes da sociedade civil organizada será realizada em assembleia convocada pelo presidente do CEDPI/GO, por meio de edital publicado no Diário Oficial e em jornais de circulação estadual, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.

 

§ 3º Poderão se inscrever, com direito a voz e voto na assembleia, as entidades não governamentais de âmbito estadual que executem programas ou serviços atinentes a políticas sociais básicas para pessoas idosas, de natureza científica ou de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, dos diferentes credos religiosos, bem como associações, sociedades científicas, sindicatos, conselhos de categoria profissional de áreas afins, todos com, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência, que estejam regularmente registrados em cartório e apresentem, no ato de inscrição:

 

I - demonstrativos da execução de programas ou serviços na área das políticas sociais básicas para pessoas idosas, de natureza científica ou de promoção e defesa de seus direitos, bem como relatório de gestão referente ao exercício anterior;

 

II - cópia atualizada da ata de eleição da diretoria devidamente registrada em cartório;

 

III - cópia dos documentos pessoais e do comprovante de endereço dos dirigentes da entidade;

 

IV - credencial da diretoria da entidade, indicando seu representante para o CEDPI/GO.

 

§ 4º Os membros do CEDPI/GO, titulares e suplentes, indicados e escolhidos na forma desta Lei, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.

 

§ 5º Qualquer setor da administração pública estadual, especialmente os órgãos ou as entidades que executem programas destinados à população em geral, poderão apresentar ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa -CEDPI/GO- sugestões e propostas de medidas ou atuações relativas às respectivas políticas setoriais que apresentem interface com a política estadual da pessoa idosa.

 

Art. 4º Compõem a estrutura organizacional do Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/GO:

 

I - presidência e vice-presidência compostas paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada;

 

II - plenário formado por todos os conselheiros titulares;

 

III - secretaria executiva composta, no mínimo, por:

 

a) 01 (um) secretário executivo, preferencialmente com formação de nível superior;

b) 02 (dois) analistas de políticas de assistência social;

c) 03 (três) assistentes técnico-sociais.

 

§ 1º As competências e o funcionamento do plenário, da presidência e da secretaria executiva serão estabelecidos em regimento interno.

 

§ 2º A participação no CEDPI/GO será considerada prestação de serviço relevante não remunerada.

 

§ 3º O Conselho manifestar-se-á por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho instalará o CEDPI/GO no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, oferecendo a estrutura física e pessoal de seu Quadro para auxílio no exercício da secretaria executiva.

 

Art. 6º O regimento interno do CEDPI/GO, aprovado por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, será publicado no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua instalação.

 

Art. 7º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa -FEDPI/GO- é instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro na implantação, manutenção e no desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações de atenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no Estado de Goiás.

 

Art. 8º Constituirão receitas do FEDIP/GO:

 

I - recursos provenientes de órgãos da União e do Estado, vinculados à Política Nacional do Idoso;

 

II - dotações consignadas no Orçamento-Geral do Estado, destinadas à área da pessoa idosa;

 

III - doações do setor privado e de pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - recursos advindos de acordos e convênios firmados;

 

VI - recursos provenientes de multas aplicadas com base no Estatuto do Idoso;

 

VII - doações deduzidas do Imposto de Renda devido, conforme legislação específica;

 

VIII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo Único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

- Acrescido pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

 

Art. 8º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

 

Art. 9º O FEDIP/GO será gerido orçamentária e financeiramente pelo órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa, que efetuará a liberação dos recursos através do Plano de Aplicação, com a discriminação de programas, projetos, ações e atividades aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/GO, inclusive repasse aos conselhos municipais dos direitos da pessoa idosa que tiverem seus planos aprovados.

 

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial sob a denominação de "Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDPI/GO" para movimentação dos recursos do Fundo.

 

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

§ 3º Cabe ao Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/GO:

 

I - apresentar ao gestor do Fundo o plano de aplicação dos recursos, elaborado e aprovado pelo Conselho e solicitar a liberação dos mesmos;

 

II - aprovar os repasses, os pagamentos e acompanhar os lançamentos contábeis;

 

III - submeter mensalmente à aprovação do Conselho o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

 

IV - exercer outras atividades indispensáveis ao controle do FEDIP/GO.

 

Art. 10 Em decorrência do disposto nesta Lei, o item 4 da alínea "t" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"4. Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/GO"

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício e nos subsequentes, os créditos suplementares que forem necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Lêda Borges de Moura

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-2016.