Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.337, DE 09 DE JUNHO DE 2016

 

 

Altera a Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VII - consumo local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho, acampamento, hotel ou pousada;

 

VIII - espécies em defeso, aquelas de abate proibido, sendo vedado inclusive o consumo local, constantes do Anexo 2 desta Lei.

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 10 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais competentes, e as espécies em defeso, constantes do Anexo 2 desta Lei;

 

III - envolvendo outras espécies com tamanhos inferiores ou superiores ao permitido, conforme Anexo 1 desta Lei;

 

........................................................................................ "(NR)

 

"Art. 12 O licenciamento limitará a captura, o consumo local e o transporte do pescado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa, respeitada a vedação de pesca predatória constante do art. 9º desta Lei.

 

§ 1º O órgão ambiental, sendo necessário, poderá reduzir o limite de captura, consumo local e transporte ou mesmo proibi-los.

 

§ 1º-A Tratando-se de espécies exóticas ou nos casos de espécies nativas em superpopulação que gere desequilíbrio ecológico, após elaborados estudos que fundamentem devidamente sua decisão, o órgão ambiental poderá, delimitando a área, permitir ou ampliar o limite de captura, consumo local ou transporte de espécies.

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 22 É considerado flagrante de pesca predatória:

 

I - a verificação, no pescado em trânsito, de uma ou mais das seguintes hipóteses:

 

a) sinais ou vestígios evidentes de pesca predatória;

b) mutilação dos exemplares em desacordo com o art. 20 desta Lei;

c) ausência do devido licenciamento;

d) quantidade acima da permitida;

e) desrespeito aos limites de tamanho mínimo e máximo;

 

II - a verificação de pescado em trânsito, quando proibida a captura, o consumo local ou o transporte.

 

§ 1º O flagrante de pesca predatória sujeita o infrator, além das sanções previstas no art. 24 desta Lei, à apreensão do veículo, das embarcações e dos equipamentos de pesca.

 

§ 2º Não configura flagrante de pesca predatória o transporte de pescado proveniente de pisciculturas ou criatórios devidamente acompanhados de nota fiscal." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes anexos:

 

ANEXO 1

 

Nome Popular

Nome Científico

Tamanho

 

(em centímetros)

Mínimo

Máximo

Apapá, Dourada-de-escama

Pellona castelnaena

40

55

Aruanã

Osteoglossum bicirrhosum

50

65

Barbado

Pinirampus pirinampu

50

65

Bico-de-pato

Sorubim lima

30

35

Bicuda

Buolengerella cuvieri

40

55

Cachorra-larga

Hydrolycus armatus

40

55

Cachorra-facão

Rhaphiodon vulpinus

35

50

Cachara, surubim-cachara

Pseudoplatystoma fasciatum

60

80

Corvina, pescada

Plagioscion squamosissimus; pachyurus schomburgkii

30

40

Jurupoca

Hemisorubim platyrhynchos

35

45

Mandi-chorão

Pimelodus aff. maculatus

20

25

Mandi-moela

Pimelodina flavipinnis

20

30

Mandi-prata

Pimelodus bolchii

15

20

Mandubé, palmito, boca-larga

Ageneiosus inermis

30

35

Matrinchã

Brycon gouldingi

30

35

Pacu

Myleus spp., Mylossoma spp., Myloplus spp.

15

20

Pacu-caranha

Piaractus mesopotamicus

35

45

Piapara

Leporinus elongatus

35

45

Piauçu

Leporinus macrocephalus

35

45

Piau-cabeça-gorda

Leporinus trifasciatus

25

35

Piau-flamengo

Leporinus affinis

20

25

Piau-três-pintas

Leporinus friderici

25

30

Piau-vara

Schizodon vittatus;

 

Schizodon borellii

25

30

Pirapitinga, caranha

Piaractus brachypomus;

40

55

Tabarana, tubarana

Salminus hilarii

30

40

Traíra

Hoplias aff. malabaricus

30

35

Tucunaré-pitanga

Cichla kelberi

30

40

Tucunaré-azul

Cichla piquiti

30

50

 

Anexo 2

 

Nome Popular

Nome científico

Bacia Hidrográfica do Araguaia-Tocantins

Bargada

Sorubimichthys planiceps

Jaú

Zungaro zungaro

Piranambú, surubim-de-canal

Platynematichthys notatus

Pirapitinga-do-sul

Brycon nattereri

Piraíba, filhote, piratinga

Brachyplatystoma filamentosum

Pirarara

Phractocephalus hemiliopeterus

Pirarucu, pirosca

Arapaima gigas

Rubinho

Aguarunichthys tocantinenses

Bacia Hidrográfica do Paranaíba

Bagre-sapo, pacamão

Pseudopimelodus mangurus

Jaú

Zungaro jahu

Piracanjuba

Brycon orbignyanus

Pirapitinga-do-sul

Brycon nattereri

Pintado, surubim-pintado

Pseudoplatystoma corruscans

Dourado

Salminus brasiliensis

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2016.