Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
......................................................................................
.................................................................................................
VII - consumo
local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco,
rancho, acampamento, hotel ou pousada;
VIII - espécies em defeso, aquelas de abate proibido,
sendo vedado inclusive o consumo local, constantes do Anexo 2 desta Lei.
........................................................................................."(NR)
"Art. 10
......................................................................................
.................................................................................................
II - envolvendo
as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais
competentes, e as espécies em defeso, constantes do Anexo 2 desta Lei;
III - envolvendo outras espécies com tamanhos
inferiores ou superiores ao permitido, conforme Anexo
1 desta Lei;
........................................................................................
"(NR)
"Art. 12 O licenciamento limitará a captura, o
consumo local e o transporte do pescado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa,
respeitada a vedação de pesca predatória constante do art. 9º desta Lei.
§ 1º O órgão ambiental, sendo necessário, poderá
reduzir o limite de captura, consumo local e transporte ou mesmo proibi-los.
§ 1º-A Tratando-se de espécies exóticas ou nos casos
de espécies nativas em superpopulação que gere desequilíbrio ecológico, após
elaborados estudos que fundamentem devidamente sua decisão, o órgão ambiental
poderá, delimitando a área, permitir ou ampliar o limite de captura, consumo
local ou transporte de espécies.
........................................................................................."(NR)
"Art. 22 É considerado flagrante de pesca
predatória:
I - a verificação, no
pescado em trânsito, de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) sinais ou vestígios evidentes de pesca predatória;
b) mutilação dos exemplares em desacordo com o art.
20 desta Lei;
c) ausência do devido licenciamento;
d) quantidade acima da permitida;
e) desrespeito aos limites de tamanho mínimo e
máximo;
II - a verificação de
pescado em trânsito, quando proibida a captura, o consumo local ou o
transporte.
§ 1º O flagrante de pesca predatória sujeita o
infrator, além das sanções previstas no art. 24 desta Lei, à apreensão do
veículo, das embarcações e dos equipamentos de pesca.
§ 2º Não configura flagrante de pesca predatória o
transporte de pescado proveniente de pisciculturas ou criatórios devidamente
acompanhados de nota fiscal."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes anexos:
Nome Popular |
Nome Científico |
Tamanho
(em centímetros) |
|
Mínimo |
Máximo |
||
Apapá, Dourada-de-escama |
Pellona castelnaena |
40 |
55 |
Aruanã |
Osteoglossum bicirrhosum |
50 |
65 |
Barbado |
Pinirampus pirinampu |
50 |
65 |
Bico-de-pato |
Sorubim lima |
30 |
35 |
Bicuda |
Buolengerella cuvieri |
40 |
55 |
Cachorra-larga |
Hydrolycus armatus |
40 |
55 |
Cachorra-facão |
Rhaphiodon vulpinus |
35 |
50 |
Cachara, surubim-cachara |
Pseudoplatystoma fasciatum |
60 |
80 |
Corvina, pescada |
Plagioscion squamosissimus; pachyurus schomburgkii |
30 |
40 |
Jurupoca |
Hemisorubim platyrhynchos |
35 |
45 |
Mandi-chorão |
Pimelodus aff. maculatus |
20 |
25 |
Mandi-moela |
Pimelodina flavipinnis |
20 |
30 |
Mandi-prata |
Pimelodus bolchii |
15 |
20 |
Mandubé, palmito, boca-larga |
Ageneiosus inermis |
30 |
35 |
Matrinchã |
Brycon gouldingi |
30 |
35 |
Pacu |
Myleus spp., Mylossoma spp., Myloplus spp. |
15 |
20 |
Pacu-caranha |
Piaractus mesopotamicus |
35 |
45 |
Piapara |
Leporinus elongatus |
35 |
45 |
Piauçu |
Leporinus macrocephalus |
35 |
45 |
Piau-cabeça-gorda |
Leporinus trifasciatus |
25 |
35 |
Piau-flamengo |
Leporinus affinis |
20 |
25 |
Piau-três-pintas |
Leporinus friderici |
25 |
30 |
Piau-vara |
Schizodon vittatus;
Schizodon borellii |
25 |
30 |
Pirapitinga, caranha |
Piaractus brachypomus; |
40 |
55 |
Tabarana, tubarana |
Salminus hilarii |
30 |
40 |
Traíra |
Hoplias aff. malabaricus |
30 |
35 |
Tucunaré-pitanga |
Cichla kelberi |
30 |
40 |
Tucunaré-azul |
Cichla piquiti |
30 |
50 |
Nome Popular |
Nome científico |
Bacia Hidrográfica do Araguaia-Tocantins |
|
Bargada |
Sorubimichthys planiceps |
Jaú |
Zungaro zungaro |
Piranambú, surubim-de-canal |
Platynematichthys notatus |
Pirapitinga-do-sul |
Brycon nattereri |
Piraíba, filhote, piratinga |
Brachyplatystoma filamentosum |
Pirarara |
Phractocephalus hemiliopeterus |
Pirarucu, pirosca |
Arapaima gigas |
Rubinho |
Aguarunichthys tocantinenses |
Bacia Hidrográfica do Paranaíba |
|
Bagre-sapo, pacamão |
Pseudopimelodus mangurus |
Jaú |
Zungaro jahu |
Piracanjuba |
Brycon orbignyanus |
Pirapitinga-do-sul |
Brycon nattereri |
Pintado, surubim-pintado |
Pseudoplatystoma corruscans |
Dourado |
Salminus brasiliensis |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2016.