Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.357, DE 21 DE JUNHO DE 2016

 

 

Dispõe sobre a instituição, competência, composição e estruturação do Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Economia Solidária -CEES-, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.

 

Art. 2º Ao CEES compete:

 

I - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;

 

II - propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;

 

III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vista ao fortalecimento da economia solidária;

 

IV - avaliar o cumprimento dos programas e políticas voltados à economia solidária e sugerir medidas para aperfeiçoar seu desempenho;

 

V - examinar propostas de políticas públicas para a economia solidária que lhe forem submetidas pela Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

 

VI - propor e incentivar projetos de economia solidária na transversalidade com outros órgãos estaduais;

 

VII - estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

 

VIII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades da economia solidária, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade econômica do Estado e o desenvolvimento equilibrado dos programas existentes e dos que vierem a ser implementados;

 

IX - manter intercâmbio sobre economia solidária com outras regiões, outros estados da Federação, bem como com os municípios goianos;

 

X - colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza;

 

XI - desenvolver mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos no ramo da economia solidária a planos estaduais e federais de economia solidária;

 

XII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da economia solidária;

 

XIII - aprovar o Plano Estadual de Economia Solidária, tendo como referência as diretrizes aprovadas nas Conferências Estaduais de Economia Solidária;

 

XIV - propor critérios para a seleção de programas e projetos a serem financiados com recursos públicos;

 

XV - apreciar as indicações feitas por fórum estadual de economia solidária, entidades de apoio ou pelo Governo Estadual, definidas em Conferência;

 

XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

XVII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei ou norma regulamentar.

 

Art. 3º O CEES será composto por 9 (nove) membros titulares, com os respectivos suplentes, escolhidos, paritariamente, entre órgãos do Poder Público, entidades de assessoria e fomento e empreendedores de economia solidária, da seguinte forma:

 

I - 3 (três) representantes do Poder Público:

 

a) 1 (um) da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

b) 1 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

c) 1 (um) da Superintendência Regional do Trabalho;

 

II - 3 (três) representantes de entidades de assessoria e fomento, que serão indicados por seus entes ou segmentos:

 

a) 1 (um) da Incubadora de Negócios da Universidade Federal de Goiás;

b) 1 (um) do Fórum Goiano de Economia Solidária - FGES;

c) 1 (um) da UNISOL Brasil - Central das Cooperativas dos Empreendimentos Solidários;

 

III - 3 (três) representantes de empreendimentos de economia solidária.

 

§ 1º Os membros representantes dos empreendimentos de economia solidária serão eleitos por meio de escolha e consenso entre os mesmos, em reunião realizada especialmente para esse fim, com apresentação da respectiva ata assinada pelos participantes.

 

§ 2º Os órgãos do Poder Público e as entidades de assessoria e fomento deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes, por meio de ofício a ser endereçado à Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.

 

§ 3º A participação no CEES será considerada prestação de serviço relevante não remunerada.

 

Art. 4º O Conselho manifestar-se-á através de deliberações e terá a seguinte estrutura:

 

I - plenário;

 

II - presidência e vice-presidência;

 

III - secretaria executiva.

 

§ 1º As competências e a estrutura do plenário, da presidência e da secretaria executiva serão estabelecidas em regimento interno.

 

§ 2º A Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho instalará o CEES, oferecendo a estrutura física e pessoal de seu Quadro para auxílio no exercício da secretaria executiva.

 

Art. 5º O Conselho Estadual de Economia Solidária será instalado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 6º O regimento interno, aprovado pelo Plenário do CEES, será publicado no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua instalação.

 

Art. 7º Em decorrência do disposto nesta Lei, na alínea "t" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, fica incluído o seguinte acréscimo:

 

13.B. Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES

13. B. 1 Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

CDS-5

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Lêda Borges de Moura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2016.