Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras situadas no Estado de Goiás obrigadas a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
Art. 2º As informações a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser disponibilizadas:
I - na página inicial da instituição na internet, em destaque, bem como na janela de acesso à conta do cliente;
II - no recinto de suas dependências, em local visível ao público;
III - em aviso constante das correspondências postais que já sejam ordinariamente encaminhadas aos clientes, tais como extratos e informativos.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-07-2016.