Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os sítios na internet ou demais meios eletrônicos que disponibilizam espaço para anúncio de compra e venda de produtos novos ou usados de terceiros, com atuação no Estado de Goiás, deverão exigir de seus usuários, no ato de cadastramento, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - endereço completo;
IV - endereço de correio eletrônico.
Parágrafo Único. Fica vedada a criação de mais de um cadastro com o mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
Art. 2º As empresas de que trata a presente Lei utilizarão, obrigatoriamente, sistema antifraude para a efetivação de cadastro.
Art. 3º A inobservância das regras para o cadastramento, previstas nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei federal nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figueirêdo Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-07-2016.