Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha estadual de prevenção e combate a microcefalia.
Art. 2º A campanha estadual ora instituída objetiva, especialmente:
I - conscientizar a população sobre a prevenção e combate à microcefalia; e
II - debater e alertar sobre os fatores que podem provocar a anomalia, tais como: o Zika Vírus, a desnutrição em gestantes, gestação em mães com HIV Positivo, consumo de cigarro, álcool e drogas durante a gravidez.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-07-2016.